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Artigo 48 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 48

Na implantação de medida de ordenamento da atividade pesqueira e proteção aos animais e vegetais aquáticos o Poder Público deverá, respeitadas as peculiaridades regionais e locais:

I

definir as espécies esportivas e a prioridade quanto à sua proteção;

II

determinar a cota de pescado por pescador amador;

III

proibir a pesca amadora em determinadas épocas e locais de pesca.

Art. 48 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002