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Artigo 49 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 49

Nas áreas reservadas para a pesca amadora, o número e a capacidade dos empreendimentos turísticos a serem instalados será limitado à capacidade de suporte de área.

Art. 49 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002