Artigo 49 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 49
Nas áreas reservadas para a pesca amadora, o número e a capacidade dos empreendimentos turísticos a serem instalados será limitado à capacidade de suporte de área.