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Artigo 50 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 50

É dever do pescador amador zelar pelo meio ambiente, de forma a garantir a perpetuação das espécies de animais e vegetais aquáticos.

Art. 50 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002