Artigo 50 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 50
É dever do pescador amador zelar pelo meio ambiente, de forma a garantir a perpetuação das espécies de animais e vegetais aquáticos.