Artigo 47 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 47
O pescador amador poderá filiar-se a associações de pescadores amadores, as quais devem cadastrar-se no órgão estadual competente.