Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 47 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 47

O pescador amador poderá filiar-se a associações de pescadores amadores, as quais devem cadastrar-se no órgão estadual competente.