Artigo 46 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 46
Fica instituído o Cadastro Geral de Pescadores Amadores, a ser mantido pelo órgão gestor da presente lei.
Parágrafo único
- No Cadastro Geral de Pescadores constará nome completo, profissão, data de nascimento, número da carteira de identidade e endereço completo.