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Artigo 45 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de Junho de 2002


Art. 45

O exercício da pesca amadora condiciona-se ao porte da permissão expedida pelo órgão estadual competente (vetado).

§ 1º

A Permissão de Pesca Amadora é pessoal e intransferível e terá a validade de um ano a contar da data de sua emissão.

§ 2º

Vetado:

I

vetado;

II

vetado;

III

vetado.