Artigo 44 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 44
Pescador amador é a pessoa física que, permissionada pelo órgão público competente, pratica a pesca com finalidade de lazer ou desporto.