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Artigo 44 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 44

Pescador amador é a pessoa física que, permissionada pelo órgão público competente, pratica a pesca com finalidade de lazer ou desporto.

Art. 44 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002