Artigo 43 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 43
Pesca amadora ou pesca desportiva é aquela praticada por brasileiro ou estrangeiro, tendo por finalidade o lazer ou desporto.
§ 1º
Na pesca amadora só é permitida a utilização de linha de mão, puçá, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, anzóis simples ou garatéias, iscas naturais ou artificiais, bem como equipamentos de pesca subaquática, vedada a utilização de aparelhos de respiração artificial, de acordo com a regulamentação do órgão estadual competente.
§ 2º
Na pesca amadora é admitida a utilização apenas de embarcação classificada pela legislação marítima nas classes de esporte ou recreio.
§ 3º
É proibida a comercialização ou a industrialização do produto da pesca amadora.