Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 48, Inciso I do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de Junho de 2002


Art. 48

Na implantação de medida de ordenamento da atividade pesqueira e proteção aos animais e vegetais aquáticos o Poder Público deverá, respeitadas as peculiaridades regionais e locais:

I

definir as espécies esportivas e a prioridade quanto à sua proteção;

II

determinar a cota de pescado por pescador amador;

III

proibir a pesca amadora em determinadas épocas e locais de pesca.