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Artigo 46, Parágrafo Único do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de Junho de 2002


Art. 46

Fica instituído o Cadastro Geral de Pescadores Amadores, a ser mantido pelo órgão gestor da presente lei.

Parágrafo único

- No Cadastro Geral de Pescadores constará nome completo, profissão, data de nascimento, número da carteira de identidade e endereço completo.