JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45, Parágrafo 2, Inciso III do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 45

O exercício da pesca amadora condiciona-se ao porte da permissão expedida pelo órgão estadual competente (vetado).

§ 1º

A Permissão de Pesca Amadora é pessoal e intransferível e terá a validade de um ano a contar da data de sua emissão.

§ 2º

Vetado:

I

vetado;

II

vetado;

III

vetado.

Art. 45, §2º, III do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002