Artigo 45, Parágrafo 2, Inciso I do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 45
O exercício da pesca amadora condiciona-se ao porte da permissão expedida pelo órgão estadual competente (vetado).
§ 1º
A Permissão de Pesca Amadora é pessoal e intransferível e terá a validade de um ano a contar da data de sua emissão.
§ 2º
Vetado:
I
vetado;
II
vetado;
III
vetado.