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Artigo 19, Parágrafo Único do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 19

Constitui infração o lançamento de substâncias oleosas ou tóxicas nas águas de domínio público.

Parágrafo único

- Nos casos em que o lançamento for proveniente de embarcação, responderá pelo pagamento de multa o seu proprietário, arrendatário ou representante legal.

Art. 19, Parágrafo Único do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002