JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 20

A pesquisa pesqueira tem como objetivo obter e proporcionar, de forma permanente, as bases científicas que permitam o desenvolvimento sustentável e harmônico da atividade pesqueira.

Art. 20 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002