Artigo 19 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 19
Constitui infração o lançamento de substâncias oleosas ou tóxicas nas águas de domínio público.
Parágrafo único
- Nos casos em que o lançamento for proveniente de embarcação, responderá pelo pagamento de multa o seu proprietário, arrendatário ou representante legal.