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Artigo 18 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 18

As operadoras dos reservatórios e das usinas hidroelétricas deverão repovoar, anualmente, a ictiofauna, mediante estudos técnicos dos órgãos competentes, e fomentar o reflorestamento das matas ciliares dos reservatórios e seus afluentes, para minimizar os impactos ambientais negativos.