JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de São Paulo nº 11.079 de 04 de abril de 2002

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

As Delegacias de Polícia do Estado deverão manter em funcionamento programa de assistência social, efetuado por profissionais e estagiários da área.

Art. 2º

O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades públicas e privadas visando o encaminhamento dos estudantes dos cursos de Serviço Social interessados na realização de estágio junto às Delegacias de Polícia.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Lei Estadual de São Paulo nº 11.079 de 04 de abril de 2002