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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.079 de 04 de abril de 2002

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Art. 1º

As Delegacias de Polícia do Estado deverão manter em funcionamento programa de assistência social, efetuado por profissionais e estagiários da área.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 11.079 /2002