Artigo 3º da Orçamento do Estado para 2002 | Lei Estadual de São Paulo nº 11.010 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: R$ 1,00R$ 1,00
I
RECEITA DO TESOURO DO ESTADO46.831.098.893 1 – Receitas Correntes45.886.690.161 Receita Tributária39.952.679.020 Receita Patrimonial420.733.200 Receita Agropecuária2.484.065 Receita Industrial1.930.524 Receita de Serviços106.102.157 Transferências Correntes4.509.658.284 Outras Receitas Correntes893.102.911 2 – Receitas de Capital944.408.732 Operações de Crédito404.830.020 Alienação de Bens485.000.020 Amortização de Empréstimos10 Transferências de Capital54.578.682
II
RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA2.882.098.796 1 – Receitas Próprias2.343.825.324 2 – Vinculadas e Operações de Crédito538.273.472 R E C E I T A T O T A L49.713.197.689
Parágrafo único
– Durante o exercício financeiro de 2002 a receita poderá ser alterada até o nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva arrecadação.