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Lei Estadual de São Paulo nº 10.994 de 21 de dezembro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 2º

O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.

Art. 3º

Do Certificado de Composição Química deverão constar, de forma clara e precisa, todos os componentes químicos (ainda que traços), as diversas cadeias químicas, as misturas, bem como as porcentagens de todos os componentes químicos.

Art. 4º

O certificado mencionado nos artigos anteriores deverá ser assinado por químico habilitado pelo Conselho Regional de Química.

Art. 5º

Cada base distribuidora terá, no mínimo, um químico habilitado, laboratório e equipamentos que possibilitem a análise e a emissão dos certificados.

Art. 6º

A elaboração do Certificado de Composição Química a que se refere o artigo 1º dar-se-á segundo métodos de análise determinados pelo Conselho Regional de Química, obedecendo aos padrões internacionais de análise de combustíveis e atendendo aos padrões e normas do órgão regulamentador: Agência Nacional do Petróleo.

Art. 7º

Compete à Secretaria do Meio Ambiente a fiscalização e o controle da presente lei.

Art. 8º

O descumprimento do disposto na presente lei, por qualquer das partes, implicará a aplicação de multa de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs ao infrator.

Parágrafo único

– A reincidência implicará a aplicação em dobro da pena.

Art. 9º

O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para o cumprimento da presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Art. 10

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

– Ficam revogadas as disposições em contrário.


Lei Estadual de São Paulo nº 10.994 de 21 de dezembro de 2001