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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.994 de 21 de dezembro de 2001

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Art. 6º

A elaboração do Certificado de Composição Química a que se refere o artigo 1º dar-se-á segundo métodos de análise determinados pelo Conselho Regional de Química, obedecendo aos padrões internacionais de análise de combustíveis e atendendo aos padrões e normas do órgão regulamentador: Agência Nacional do Petróleo.