Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.994 de 21 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A elaboração do Certificado de Composição Química a que se refere o artigo 1º dar-se-á segundo métodos de análise determinados pelo Conselho Regional de Química, obedecendo aos padrões internacionais de análise de combustíveis e atendendo aos padrões e normas do órgão regulamentador: Agência Nacional do Petróleo.