Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.994 de 21 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O descumprimento do disposto na presente lei, por qualquer das partes, implicará a aplicação de multa de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs ao infrator.
Parágrafo único
– A reincidência implicará a aplicação em dobro da pena.