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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.994 de 21 de dezembro de 2001

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Art. 8º

O descumprimento do disposto na presente lei, por qualquer das partes, implicará a aplicação de multa de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs ao infrator.

Parágrafo único

– A reincidência implicará a aplicação em dobro da pena.