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Artigo 50, Parágrafo Único da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 50

Quando conveniente, em razão da quantidade de processos por julgar, poderá o Coordenador da Administração Tributária, mediante representação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, promover a instalação de Câmaras Temporárias, com duração limitada, prorrogável se necessário.

Parágrafo único

– As Câmaras Temporárias de que trata este artigo, identificadas por numeração ordinal, terão composição paritária, igual à das Câmaras Efetivas, e as mesmas atribuições.