Artigo 50 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 50
Quando conveniente, em razão da quantidade de processos por julgar, poderá o Coordenador da Administração Tributária, mediante representação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, promover a instalação de Câmaras Temporárias, com duração limitada, prorrogável se necessário.
Parágrafo único
– As Câmaras Temporárias de que trata este artigo, identificadas por numeração ordinal, terão composição paritária, igual à das Câmaras Efetivas, e as mesmas atribuições.