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Artigo 51 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 51

– Para as necessidades eventuais de substituição em Câmaras Efetivas e de instalação de Câmaras Temporárias, serão nomeados juízes suplentes, observada a forma de nomeação prevista nesta lei.

Art. 51 da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001