Artigo 18, Parágrafo 1 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Será dada vista dos autos ao interessado ou representante habilitado, no recinto da repartição onde se encontrar o processo.
§ 1º
A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.
§ 2º
A retirada do processo para vista fora da repartição será concedida nos termos de lei que a estabeleça, no decurso de prazo processual.
§ 3º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o processo será retirado e devolvido na repartição referida no "caput", observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.