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Artigo 18 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 18

– Será dada vista dos autos ao interessado ou representante habilitado, no recinto da repartição onde se encontrar o processo.

§ 1º

A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

§ 2º

A retirada do processo para vista fora da repartição será concedida nos termos de lei que a estabeleça, no decurso de prazo processual.

§ 3º

Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o processo será retirado e devolvido na repartição referida no "caput", observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 18 da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001