Artigo 17 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 17
Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo, deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado empregar expressões injuriosas oralmente ou por escrito.
Parágrafo único
- Incumbe à autoridade judicante cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões injuriosas, mandando riscá-las, quando escritas, de ofício ou a requerimento do ofendido.