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Artigo 17 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 17

Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo, deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado empregar expressões injuriosas oralmente ou por escrito.

Parágrafo único

- Incumbe à autoridade judicante cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões injuriosas, mandando riscá-las, quando escritas, de ofício ou a requerimento do ofendido.

Art. 17 da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001