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Artigo 19 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 19

Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.

Art. 19 da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001