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Lei Estadual de São Paulo nº 10.885 de 20 de setembro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Governo do Estado de São Paulo, através de órgão competente, criará uma central de divulgação e informação de todos os concursos públicos a serem realizados no Estado de São Paulo.

§ 1º

A divulgação acima mencionada será feita através dos meios de comunicação.

§ 2º

Nas repartições públicas a divulgação far-se-á, administrativamente, através de circular ou documentos correlatos.

§ 3º

A divulgação das informações sobre os concursos públicos deverá abranger desde o contido no edital até o resultado final das provas, bem como a classificação dos candidatos.

Art. 2º

Será criada uma central telefônica para as informações sobre os concursos públicos em âmbito estadual.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º

As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 10.885 de 20 de setembro de 2001