Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.885 de 20 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Governo do Estado de São Paulo, através de órgão competente, criará uma central de divulgação e informação de todos os concursos públicos a serem realizados no Estado de São Paulo.
§ 1º
A divulgação acima mencionada será feita através dos meios de comunicação.
§ 2º
Nas repartições públicas a divulgação far-se-á, administrativamente, através de circular ou documentos correlatos.
§ 3º
A divulgação das informações sobre os concursos públicos deverá abranger desde o contido no edital até o resultado final das provas, bem como a classificação dos candidatos.