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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.885 de 20 de setembro de 2001

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Art. 1º

O Governo do Estado de São Paulo, através de órgão competente, criará uma central de divulgação e informação de todos os concursos públicos a serem realizados no Estado de São Paulo.

§ 1º

A divulgação acima mencionada será feita através dos meios de comunicação.

§ 2º

Nas repartições públicas a divulgação far-se-á, administrativamente, através de circular ou documentos correlatos.

§ 3º

A divulgação das informações sobre os concursos públicos deverá abranger desde o contido no edital até o resultado final das provas, bem como a classificação dos candidatos.