Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.885 de 20 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será criada uma central telefônica para as informações sobre os concursos públicos em âmbito estadual.
Será criada uma central telefônica para as informações sobre os concursos públicos em âmbito estadual.