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Lei Estadual de São Paulo nº 10.776 de 02 de março de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Comissão de Notáveis com a finalidade de efetuar estudos técnicos e sócio-econômicos para definir os índices do salário mínimo paulista.

Parágrafo único

- A Comissão de Notáveis deverá obrigatoriamente vincular-se aos parâmetros prescritos e estabelecidos no inciso IV do artigo 7º, do Capítulo II, da Constituição Federal, onde se define o que deve abrigar o salário mínimo, além de atentar para a realidade econômica paulista.

Art. 2º

Farão parte da Comissão de Notáveis:

I

as Centrais Sindicais com sede e atividade em São Paulo;

II

a Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

III

a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;

IV

a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

V

o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo;

VI

um representante da Associação Paulista de Municípios - APM;

VII

três representantes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP.

Parágrafo único

- No caso dos incisos VI e VII, a representação será facultativa e a convite do Poder Executivo.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 10.776 de 02 de março de 2001