Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.776 de 02 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Comissão de Notáveis com a finalidade de efetuar estudos técnicos e sócio-econômicos para definir os índices do salário mínimo paulista.
Parágrafo único
- A Comissão de Notáveis deverá obrigatoriamente vincular-se aos parâmetros prescritos e estabelecidos no inciso IV do artigo 7º, do Capítulo II, da Constituição Federal, onde se define o que deve abrigar o salário mínimo, além de atentar para a realidade econômica paulista.