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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.776 de 02 de março de 2001

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Comissão de Notáveis com a finalidade de efetuar estudos técnicos e sócio-econômicos para definir os índices do salário mínimo paulista.

Parágrafo único

- A Comissão de Notáveis deverá obrigatoriamente vincular-se aos parâmetros prescritos e estabelecidos no inciso IV do artigo 7º, do Capítulo II, da Constituição Federal, onde se define o que deve abrigar o salário mínimo, além de atentar para a realidade econômica paulista.