Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.776 de 02 de março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Farão parte da Comissão de Notáveis:
I
as Centrais Sindicais com sede e atividade em São Paulo;
II
a Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
III
a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
IV
a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
V
o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo;
VI
um representante da Associação Paulista de Municípios - APM;
VII
três representantes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP.
Parágrafo único
- No caso dos incisos VI e VII, a representação será facultativa e a convite do Poder Executivo.