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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.776 de 02 de março de 2001

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Art. 2º

Farão parte da Comissão de Notáveis:

I

as Centrais Sindicais com sede e atividade em São Paulo;

II

a Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

III

a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;

IV

a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

V

o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo;

VI

um representante da Associação Paulista de Municípios - APM;

VII

três representantes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP.

Parágrafo único

- No caso dos incisos VI e VII, a representação será facultativa e a convite do Poder Executivo.