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Artigo 8º, Inciso I da Orçamento do Estado para 2001 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.707 de 29 de dezembro de 2000

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar re-cursos entre elementos do mesmo grupo de despesa na seguinte conformidade:

I

dentro do mesmo órgão e na mesma categoria de programação;

II

no âmbito do mesmo órgão, entre atividades e projetos de um mesmo programa.

Art. 8º, I da Orçamento do Estado para 2001 - Lei Estadual de São Paulo 10.707 /2000