Artigo 8º da Orçamento do Estado para 2001 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.707 de 29 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar re-cursos entre elementos do mesmo grupo de despesa na seguinte conformidade:
I
dentro do mesmo órgão e na mesma categoria de programação;
II
no âmbito do mesmo órgão, entre atividades e projetos de um mesmo programa.