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Artigo 9º da Orçamento do Estado para 2001 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.707 de 29 de dezembro de 2000

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2001. DisposiçÃO FinaL

Art. 9º da Orçamento do Estado para 2001 - Lei Estadual de São Paulo 10.707 /2000