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Lei Estadual de São Paulo nº 10.667 de 17 de outubro de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica concedido um abono de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) aos servidores e inativos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.(*) Abono extinto pelo art. 1º da Lei nº 10.930, de 17/10/2001

Art. 2º

O abono de que trata o artigo anterior, não se incorporará aos vencimentos e proventos para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 3º

O disposto nesta lei será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.

Art. 4º

As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2000.


Lei Estadual de São Paulo nº 10.667 de 17 de outubro de 2000