Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.667 de 17 de outubro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O abono de que trata o artigo anterior, não se incorporará aos vencimentos e proventos para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.