Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.667 de 17 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto nesta lei será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.