Lei Estadual de Minas Gerais nº 989 de 30 de setembro de 1953
Dispõe sobre as áreas da Cidade Industrial e sobre doação de terreno. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dado do Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de setembro de 1953.
Nos terrenos desapropriados para o Parque Industrial, de conformidade com o decreto-lei nº 770, de 20 de março de 1941, serão reservadas pelo Estado áreas destinadas a edifícios públicos e a outros prédios ou estabelecimentos de utilidade pública, no interesse do normal funcionamento da referida coletividade urbana.
Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Paróquia de Nossa Senhora Aparecida da cidade Industrial o quarteirão nº 5 da Cidade Industrial, de acordo com a planta anexa, a fim de nele ser construído um templo e promovidas obras de assistência social.
A área em apreço reverterá a propriedade do Estado se, no prazo de quinze anos, não forem satisfeitas as finalidades a que se refere o artigo 2º.
A beneficiária - Paróquia de Nossa Senhora Aparecida da Cidade Industrial - apresentará, dentro de 6 (seis) meses após a promulgação desta lei, o plano e a planta das obras sociais que se propõe realizar nos terrenos doados.
O Governo do Estado não poderá outorgar a escritura do quarteirão a ser doado antes que os órgãos competentes de suas secretarias os aprovem.
Se houver o pedido de retrocessão e ele for julgado, em definitivo, procedente, a donatária por todas as conseqüências, não terá direito algum de indenização contra o Estado devendo esta cláusula constar expressamente da escritura de doação.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA José Maria Alkmim Juarez de Sousa Carmo