Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 989 de 30 de setembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos terrenos desapropriados para o Parque Industrial, de conformidade com o decreto-lei nº 770, de 20 de março de 1941, serão reservadas pelo Estado áreas destinadas a edifícios públicos e a outros prédios ou estabelecimentos de utilidade pública, no interesse do normal funcionamento da referida coletividade urbana.