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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 989 de 30 de setembro de 1953

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Art. 1º

Nos terrenos desapropriados para o Parque Industrial, de conformidade com o decreto-lei nº 770, de 20 de março de 1941, serão reservadas pelo Estado áreas destinadas a edifícios públicos e a outros prédios ou estabelecimentos de utilidade pública, no interesse do normal funcionamento da referida coletividade urbana.