Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 989 de 30 de setembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Se houver o pedido de retrocessão e ele for julgado, em definitivo, procedente, a donatária por todas as conseqüências, não terá direito algum de indenização contra o Estado devendo esta cláusula constar expressamente da escritura de doação.