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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 989 de 30 de setembro de 1953

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Art. 6º

Se houver o pedido de retrocessão e ele for julgado, em definitivo, procedente, a donatária por todas as conseqüências, não terá direito algum de indenização contra o Estado devendo esta cláusula constar expressamente da escritura de doação.