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Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.744 de 15 de dezembro de 1988

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado, situado no Município de Belo Horizonte. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1988.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade Mineira de Cultura Nipo-Brasileira o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, situado no Município de Belo Horizonte, com área de 3.674,00m² (três mil, seiscentos e setenta e quatro metros quadrados), constituído dos lotes 32, 33, 34, 35, 36 e 37, da Quadra 21, da Vila Cachoeirinha, com frente para a Rua Dom Lourenço de Almeida.

Art. 2º

O imóvel de que trata o artigo anterior será destinado à construção da sede própria da donatária.

Art. 3º

A escritura de doação conterá cláusula que:

I

obrigue a donatária a utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta Lei;

II

fixe o prazo de cinco (5) anos, contando da data da assinatura da escritura, para o cumprimento do disposto nesta Lei;

III

estabeleça a reversão de imóvel ao patrimônio do Estado, no caso de descumprimento das disposições constantes dos itens anteriores.

Parágrafo único

– O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Aloísio Vasconcelos Luiz Carlos Balbino Gambogi

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