Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.744 de 15 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A escritura de doação conterá cláusula que:
I
obrigue a donatária a utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta Lei;
II
fixe o prazo de cinco (5) anos, contando da data da assinatura da escritura, para o cumprimento do disposto nesta Lei;
III
estabeleça a reversão de imóvel ao patrimônio do Estado, no caso de descumprimento das disposições constantes dos itens anteriores.
Parágrafo único
– O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.