Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.744 de 15 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel de que trata o artigo anterior será destinado à construção da sede própria da donatária.
O imóvel de que trata o artigo anterior será destinado à construção da sede própria da donatária.