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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.744 de 15 de dezembro de 1988

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Art. 3º

A escritura de doação conterá cláusula que:

I

obrigue a donatária a utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta Lei;

II

fixe o prazo de cinco (5) anos, contando da data da assinatura da escritura, para o cumprimento do disposto nesta Lei;

III

estabeleça a reversão de imóvel ao patrimônio do Estado, no caso de descumprimento das disposições constantes dos itens anteriores.

Parágrafo único

– O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.744 /1988